O SINDIJUFE-MT apontou aprimoramentos necessários quantos aos dispositivos contidos na Portaria número 111/2020, que dispõe sobre o PACTO DE RETOMADA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DO TRT DA 23ª REGIÃO, com observância das ações e protocolos obrigatórios para a prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19).
“Os apontamentos suscitados são de extrema necessidade de atendimento para que se possa garantir segurança jurídica aos Servidores quanto ao exercício das funções num contexto pandêmico”, esclarece o advogado do Sindicato, Bruno Boaventura.
Item 1º) Artigo 5º – deve haver metas minoradas para o trabalho remoto em relação ao trabalho presencial.
Primeiramente, deve se lembrar de que cientistas especialistas na questão, tais como RAQUEL GONÇALVES CALDEIRA BRANT LOSEKANN E HELENA CARDOSO MOURÃO asseveram que, durante uma pandemia, temos a presença de diversos sentimentos e reações, como: • Medo do avanço do vírus, de adoecer ou de que alguém da família adoeça, de perder pessoas queridas, de não saber quando teremos a existência de uma vacina ou cura, dentre outros; • Irritabilidade devido à ausência de respostas para suas questões e medos; • Angústia frente ao que estar por vir e as incertezas do momento; • Tristeza que pode ser ocasionada pelo isolamento, pelo enfrentamento do adoecimento e/ou perda de pessoas queridas.
Sendo assim, segundo o Advogado, é necessário que haja a diferenciação dos Servidores entre os que estão no trabalho remoto e os que estão no trabalho presencial, no sentido de que aqueles que possuem dificuldades de adaptação recebam orientações para que desenvolvam suas atividades com metas reduzidas em relação aos Servidores em trabalho presencial, até que sejam superadas tais dificuldades de adaptação.
Item 2º) Artigo 6º – que o Tribunal disponibilize os equipamentos necessários para a realização das atividades dos Servidores em Teletrabalho
A COMUNIDADE EUROPEIA já estabeleceu. no ACORDO-QUADRO EUROPEU SOBRE O TELETRABALHO, que os equipamentos de trabalho deverão ser da responsabilidade do empregador. “Fornecer, instalar e manter os equipamentos necessários”, devendo inclusive “compensar ou cobrir os custos diretamente relacionados com o exercício da atividade, em particular os relacionados com as comunicações”. Tal direito é assegurado e cumprido como obrigação do empregador na maioria dos países europeus, conforme o Estudo sobre Administração Pública realizada pela UNIVERSIDADE DE VIENA.
Vale lembrar que o próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO não encontra qualquer irregularidade quando da compra de tais equipamentos pela Administração Pública, ao menos a indireta, conforme Acórdão do TC 019.868/2020-0.
Item 3º) o artigo 15º que trata da entrega dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), apesar de determinar a entrega, não ficou evidente quais são os EPIs que seriam entregues aos servidores. Como de medida justiça que seja alterada a redação para que a entrega dos EPIs seja igual para todos os servidores, independente das funções desempenhadas;
Importante ressaltar a CONVENÇÃO 155/1988 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), que tratou da segurança e saúde dos trabalhadores. Em seu artigo 16 a Convenção obrigou a todos os signatários a promover políticas que visassem à diminuição dos acidentes de trabalho através da prevenção dos riscos no ambiente laboral. Ou seja, se tem por obrigação dispor ao trabalhador, de uma maneira geral, um ambiente de trabalho saudável. Vale mencionar, ainda, o artigo 7º da CONVENÇÃO 148 DA OIT, conhecida como “Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho”.
No seu texto foi consagrada uma tendência moderna de eliminação dos riscos no ambiente laboral pela contaminação do ar.
Também respaldada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, em seu art. 3º, estabelece que todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, a categoria entende que ainda não é hora de abandonar o trabalho remoto e retornar ao trabalho presencial, pela inexistência de condições sanitárias ou ambientais adequadas de segurança.
Tem-se a esclarecer que são os Servidores essenciais que presencialmente garantem o funcionamento da Justiça, pois são esses profissionais que podem e devem cumprir com a arriscada missão de serem a Justiça onde se fizer necessária a presença. Serão esses servidores nessa importante etapa dos processos heroicamente os representantes da Justiça no atendimento aos jurisdicionados.
Da Assessoria Jurídica