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Sobre a possibilidade de acumulação de cargo público com aposentadoria

Corriqueiramente os candidatos às vagas em concursos públicos e alunos apresentam a seguinte indagação: “É possível a acumulação de uma aposentadoria pela iniciativa privada (INSS) com um cargo público em atividade”? Ou seja, busca-se saber se é possível continuar recebendo sua aposentadoria e, caso classificado em um certame de concurso público, ocupar um cargo, emprego ou exercer função pública de forma cumulativa. “A reforma da previdência introduziu alguma alteração ao cenário? Algo mudou?”. De antemão já estabelecemos que sim, é possível, e não, a Emenda Constitucional 103/19 (reforma da Previdência) não alterou esse tópico.

O artigo 37, XVI, da CRFB/88 institui como regra a proibição de acumulação de cargos públicos [1]. Embora informe que a vedação abrange a “acumulação remunerada”, devemos salientar que melhor interpretação e bom senso jurídico encontra-se em posicionamento do TCU na Súmula 246 [2], que confere interpretação distinta, proibindo a acumulação de titularidade de cargos públicos ainda que não remunerados. Essa vertente é corroborada pela doutrina e jurisprudência, em especial pelo STF, nos RE 180597/CE [3] e 300220/CE [4], que externa seu ideário de que o servidor licenciado sem remuneração para, por exemplo, trato de interesses particulares não tem descaracterizado o seu vínculo jurídico com o serviço público, haja vista que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo no interesse do serviço ou a pedido do servidor.

Ademais, o artigo 37, XVII, da CRFB/88 [5] amplia referida regra (de proibição) aos empregos e funções públicas e abrange, ainda, todas as entidades da Administração Pública indireta, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Apenas excepcionalmente a Carta Magna admite a acumulação de cargos, empregos e funções públicas nos termos dos artigos 37, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, 38, III, 95, parágrafo único, I, 73, §3º e 128, §5º, II, “a”.

No que tange à possibilidade ou não da acumulação de remuneração oriunda de aposentadorias, a regra também é clara: nos mesmos casos em que é permitida a acumulação em atividade, será admitida em inatividade. Portanto, é possível, por exemplo, que um professor acumule proventos de inatividade em relação a dois cargos ou, ainda, perceber remuneração por um cargo ativo e outro inativo, uma vez que dois cargos de…

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Consultor Jurídico

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