Sindijufe - MT

Sindicato impetra Mandado de Segurança em face do presidente do TRT23 pelo não reconhecimento de moléstia profissional como motivo para isenção de imposto de renda

Na ação do SINDIJUFE-MT em defesa de uma sindicalizada, o Tribunal concluiu que a Servidora não está acometida de doença profissional, conforme demonstrado pela Assessoria Jurídica do Sindicato.

Segundo o Tribunal, existe a diferenciação conceitual dicotômica entre doença profissional e doença do trabalho. Foi manifestado, também, que os conceitos de doença profissional e doença do trabalho seguiram o que especifica o artigo 20 da Lei nº 11.052/04, e que doença profissional seriam somente aquelas produzidas pelo exercício de atividades ou profissões específicas no Anexo II, Lista A, do atual regulamento da previdência social previsto no Decreto n.º 3.048/99.

Conforme explicou o advogado do Sindijufe-MT, Bruno Boaventura,  o ato coator combalido, oriundo da competência da Presidência Região, adotou, na totalidade, a tese de mérito esboçada pela Secretaria Jurídica do Egrégio Tribunal

Porém, no ano de 2008, a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde fez publicar um livro sobre o que se denominou de “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho” em que se especificou a: 1º) a superação  da confusa denominação conceitual dicotômica de doença profissional e doença do trabalho; 2º) a adoção da metodologia de Schlling para efeito da conceituação do que seria uma doença profissional.

O Advogado Bruno Boaventura ressalta que, apesar das decisões judiciais não serem relativas ao Estatuto do Servidor Público Federal, tem-se que Ratio Decidendi é a mesma que se configura como legitimada pela Lei, especificadamente pelo artigo 212 da Lei n.º 8.112/90.

A metodologia de Schlling utiliza um conceito tricotômico, em que os três grupos distintos de doenças profissionais seriam: Grupo I) a doença profissional strictu sensu, conforme o conceito adotado pelo ato coator; Grupo II) em que o trabalho pode ser um fato de risco. E o mais importante para o presente processo: Grupo III) em que se tem a concausa em que o trabalho é um provocador ou agravador de doença já estabelecida.

Caso a  metodologia de Schlling de conceituação tricotômica não fosse adotada no Brasil, seria impossível caracterizar que em determinadas atividades profissionais pudesse se mencionar a existência de doença profissional, tal como seria o caso dos Oficiais de Justiça, pois em nenhuma de suas atividades está inserida no Anexo II, Lista A, do atual regulamento da previdência social previsto no Decreto n.º 3.048/99.

Decisões dos próprios magistrados do EGRÉGIO TRT DA 23ª REGIÃO caracterizam como possível, juridicamente, a conclusão do laudo emetido pela Junta Médica Oficial DA COORDENADORA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO PRÓPRIO EGRÉGIO TRT DA 23ª REGIÃO, de que: “há provável concausa com o trabalho – equivalente a acidente em serviço (concausa).

Todas as decisões dos próprios magistrados do EGRÉGIO TRT DA 23ª REGIÃO ao adotarem a classificação proposta pelo professor INGLÊS RICHARD SCHILLING evidenciam um entendimento de superação da metodologia do ato coator combalido oriundo da competência da PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRT DA 23ª REGIÃO adotou na totalidade a tese de mérito esboçada pela SECRETARIA JURÍDICA DO EGRÉGIO TRT DA 23ª REGIÃO.

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