O que houve foi o não aceite por parte da médica da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida do atestado médico apresentado dentro do prazo, sob a alegação de que tal documento não estaria de acordo com as exigências da referida norma interna.
O que se tem é de que a norma faz previsão de que o atestado conclua pela necessidade da permanência em regime de teletrabalho.
A norma menciona de que deve o Servidor deve apresentar o atestado médico da necessidade de permanência no regime de teletrabalho provisório, conforme inciso II do artigo 1º da Portaria TRT SGP GP m.º 084/2022. O atestado médico assevera de que o Servidor “deverá ser alocado para suas atividades profissionais em HOME OFFICE.”
Não se está aqui a tratar de outra coisa, senão o risco de morte de que uma pessoa possa estar sendo submetida quando trabalha em ambiente que pode lhe contaminar e que lhe ocasiona risco por doença pré-existente, pois se assim não o fosse, a médica – profissional habilitada pela ciência para tanto – não teria assinado o respectivo atestado.
O respeito a VIDA, a DIGNIDADE, o COMPROMISSO da parte Recorrente devem ser interpretados com um mínimo de aplicação: I) Do Princípio Constitucional da razoabilidade e proporcionalidade; II) Da necessidade de respeito a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Decreto n. 9.830/19 particularmente quanto a: A) condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos; B) a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.