A diferenciação técnico-científica da medicina nas conceituações das doenças busca fazer com que a definição seja a partir do critério do diagnóstico do ato de conclusão médica do efeito da moléstia, ou seja, se incapacita ou se invalida a pessoa.
“Tal diferenciação está presente na Portaria SRH nº 797, de 22 de março de 2010, que Institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. O documento estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde. O Manual também é adotado no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, conforme a Resolução n.º 1.647/2015”, explica o Assessor Jurídico do SINDIJUFE-MT, Bruno Boaventura.
Conforme o advogado, o que se requereu foi a adoção, tanto da definição de doença incapacitante como da forma de se caracterizar o portador de doença incapacitante, ambos trazidos na Portaria SRH Nº 797. A controvérsia do Procedimento Administrativo Eletrônico (Pae) nº 791/2014 junto ao TRE/MT é a definição de doença incapacitante que o § 21 do art.40 da CF/88, já revogado, traz no texto. Porém, literalmente, o que se tem é a forma em que se pode considerar o beneficiário como portador de doença incapacitante.
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A Constituição Federal já determinou que a doença que incapacita é a condição ‘sine qua non’ para se ter o direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária. O requisito previsto constitucionalmente não é assim. A doença grave, a doença por invalidez, a moléstia profissional ou a doença incapacitante laborativa, mas tão somente a doença incapacitante, ou seja, propriamente dita a doença que incapacita.
O que a Constituição Federal textualmente não trouxe, e nem poderia trazer, é a forma (procedimento médico) do beneficiário de proventos de aposentadoria e de pensão também ser conclusivamente caracterizado como portador de doença incapacitante.
Segundo a Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, a forma que caracteriza o sujeito como sendo portador de doença incapacitante não poderia ser diferente. É o ato de conclusão médica (a forma) em que o sujeito (beneficiário de aposentadoria e de pensão), a partir de um momento em diante (quando beneficiário), pode se caracterizar como sujeito portador de doença incapacitante ( portador de doença incapacitante), conforme a redação do § 21 do art.40 da CF/88.
Luiz Perlato/SINDIJUFE-MT (Com informações da Assessoria Jurídica)