A genitora da Sindicalizada sofre de problemas cardíacos crônicos, os quais, diante de sua condição de pessoa idosa, exigem acompanhamento e cuidados. Embora a mãe dela não conste em seus assentamentos funcionais como sua dependente, a doutrina e a jurisprudência atuais entendem que não mais deve prevalecer a interpretação restrita da letra de lei de que a figura do dependente está ligada unicamente à dependência econômica.
A Sindicalizada apresentou Mandado de Segurança para que lhe fosse deferida a remoção, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei n. 8.112/90.
A Assessoria jurídica do SINDIJUFE-MT acompanha o processo sem qualquer dispêndio por parte da Servidora, já Sindicalizada. “Estamos recorrendo pela aplicação de uma jurisprudência já consolidada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, então a expectativa é de que consigamos o deferimento”, pontuou o advogado Bruno Boaventura.
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Ao emitir parecer, a Secretaria Jurídica concluiu que poderia haver a relativização do conceito de dependência contida no art. 36, 30. III, b 8.112/90, ou seja, dependência não restrita ao aspecto econômico, e opinou pelo encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Saúde, Felicidade e Qualidade de Vida/Setor Médico, para que seja decidido pela constituição imediata da JMO ou, ainda, solicitada a apresentação de outros documentos médicos necessários à instrução dos autos, e, após o atendimento, constituir a JMO que poderá solicitar o auxílio da Assistente Social deste Tribunal, haja vista a necessidade de se aferir no caso concreto a imprescindibilidade ou não do deslocamento da requerente para o cuidado da sua mãe, já que a sua irmã reside na mesma cidade que a da sua mãe.
Porém, tal conclusão não foi a mesma da Diretoria Geral, já que essa indeferiu de plano o pedido de remoção. Em razão de tal decisão, foi apresentado o Recurso Administrativo fundamentado no: I) DEVER DE PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR COMO PREMISSA DA INTEGRAÇÃO NORMATIVA; II) APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA diferentemente do que foi afirmado entende que a mais justa interpretação é integrar os artigos 226 e 227 da CF no sentido de que a proteção familiar como premissa faz com que a remoção para esse fim não esteja limitado restritivamente à dependência econômica.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a dependência econômica não é imprescindível à concessão da remoção, devendo ser a dependência entendida no seu sentido amplo, conforme os entendimentos dos TRIBUNAIS REGIONAL FEDERAIS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0021357-40.2006.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 – 1ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3.; APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 31417 0005976-12.2012.4.05.8400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::06/11/2014 – Página::24.
Em específico se destaca também a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no processo: AgInt no AREsp 1118941/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019.
Da Assessoria Jurídica (Edição de Luiz Perlato/SINDIJUFE-MT)