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Sindicalizada impetra MS no TRE. Ação visa desobstruir processo de pagamento de crédito de estorno de contribuição previdenciária

O processo administrativo sobrestado indevidamente versa sobre a aplicação da imunidade parcial da contribuição previdenciária que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 103/2020.

A legislação constitucional/tributária intencionou à época a desoneração da renda daquele acometido de uma doença incapacitante para fins de que a União Federal possa, ao mesmo tempo, incentivar que tal renda seja revertida para o cuidado médico e medicamentoso do servidor ao invés de que tais custos sejam maiores aos cofres do Estado do que a própria isenção.

A decisão do Presidente do TRE foi no sentido de determinar sobrestamento de processo administrativo, fundamentando-se para tanto em decisão de caracterização de Repercussão Geral do RE 630.137 RG/RS. Sendo que na decisão de caracterização de Repercussão Geral do RE 630.137 RG/RS não houve tal determinação de suspensão da tramitação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seja de processo judicial e muito menos de processo administrativo.

O pedido de concessão da segurança no Mandado de Segurança visa que a Autoridade dita Coatora se abstenha de sobrestar o processo administrativo em questão por motivação da decisão de repercussão geral do RE 630.137 RG/RS e efetue a tramitação do mesmo com base no princípio da eficiência e razoabilidade quanto ao tempo para a produção de cada ato administrativo que se fizer necessário, com fulcro no princípio da eficiência, e em especifico nos entendimentos de: I) não haver obrigatoriedade no artigo 1.035 e seguintes do Código de Processo Civil da suspensão de processos administrativos quando há pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarada repercussão geral em processo judicial; II) que não há no §5º do art. 1.035 a existência de sobrestamento automático nos processos afetados por matéria de Repercussão geral, conforme jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Assessor Jurídica do Sindijufe, advogado Bruno Boaventura, assevera que o processo administrativo trata de outros Servidores que ainda não são sindicalizados e que para esses serem beneficiados em futura decisão deverão se filiar ao Sindicato.

 

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