Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia. Assim entendeu o juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos (SP), ao acolher pedido de um condomínio e determinar que um morador utilize máscara nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, limitada a R$ 30 mil.
De acordo com o condomínio, apesar das inúmeras advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o morador continua se recusando a usar máscara nas áreas comuns do prédio, conforme previsto em decreto estadual. Na sentença, o juiz destacou a importância da máscara como medida de prevenção à Covid-19.
“Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade”, afirmou o magistrado.
Para Júnior, a postura do morador, que confessou não usar máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, também tem potencial lesivo à coletividade.
Processo 1002188-77.2021.8.26.0562
Tábata Viapiana, repórter da revista Consultor Jurídico
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