A Exma. Sra. Dra. Juíza Federal, CARINA MICHELON, julgou procedente a ação individual formulada pela Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT para um Sindicalizado da Justiça Federal. A UNIÃO foi condenada a restituir ao Sindicalizado os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável aos seus proventos de aposentadoria da GAS de 12/12/2014 até o início do recebimento do abono de permanência.
O precedente da Seção Judiciária de Mato Grosso foi juntado na Ação Coletiva, processo número 000840-91.2020.4.01.3600, que o SINDIJUFE-MT entrou em janeiro de 2020 visando beneficiar todos os Sindicalizados com tal direito.
O pedido tem como fundamento a decisão do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências número 0003066-85.2018.2.00.0000, que expressamente determinou na 53ª Sessão do dia 04/10/2019 que: “os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)”.
Porém, em 22/10/2019, o Conselho da Justiça Federal julgou o processo 0002468-94.2019.4.90.8000, em que um grupo de agentes requereu a integração da GAS à aposentadoria ou isenção de contribuição. Diferentemente do CNJ, o CJF negou as duas pretensões, entendendo que o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social permite o desconto previdenciário da GAS para quem não a leva para a aposentadoria.
Segundo a relatora, Ministra Isabel Galloti, em uma primeira leitura o RE 583068 (STF, repercussão geral que afirma que não incide contribuição sobre parcelas não incorporáveis) deveria ser afastar a contribuição, mas afirmou que acórdão não tratou da GAS e destacou que não abrange o período de caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (após a EC 41/2003), portanto poderia haver contribuição sobre parcela não incorporável. A decisão deve ser objeto de questionamento no Conselho Nacional de Justiça.
A decisão pode ser vista pelo vídeo da Sessão de Julgamento disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=O1jJEKaVmek . Iniciando tal julgamento no minuto 11:00. Tal informação está em conformidade com a Certidão de julgamento 0076396[1].
O advogado Bruno Boaventura, da Assessoria Jurídica do SINDIJUFE-MT, esclarece que “aos servidores públicos da Justiça Federal, pela via administrativa não há como cobrar tanto a abstenção da incidência como a restituição do que foi cobrado a título de contribuição previdenciária na GAS. O que já fizemos é a judicialização.”
[1] http://www.in.gov.br/web/dou/-/certidoes-de-julgamentos-226226450
Da Assessoria Jurídica