O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso (Sindijufe/MT) impetrou Mandado de Segurança no pleno do TRE/MT em face de decisão presidencial para que fosse cessada a cobrança e para que se tenha o estorno do desconto a respeito dos valores atinentes ao desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a VPNI – quintos.
A natureza jurídica da VPNI – quintos a partir da decisão do RE 638.115 do Supremo Tribunal Federal tem as seguintes características: I) não é linear e tão pouco geral; II) não é remuneratória e III) é temporária. Tampouco a VPNI – quintos é incorporável aos proventos de aposentadoria para os servidores que ingressaram antes do ano de 2003 no serviço público em razão da diferenciação das regras de aposentadoria, conforme se depreende do artigo 4º da Lei n.º 10.887/04 e a Orientação Normativa n.º 02/09.
Esclarece-se que somente aos servidores que ingressaram antes do dia 31 de dezembro de 2003 no serviço público é aplicável a regra de cálculo dos proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, conforme a EC n.º 41/03 e o inciso I do 6º do artigo 4º da EC 103/2019
O pedido é conclusivamente fundamentado de acordo com a decisão de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 593068, também do Supremo Tribunal Federal: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”,
A Assessoria Jurídica, através do advogado Bruno Boaventura, declara que será feito o possível, juridicamente, para que, o quanto antes, se tenha a abstenção da cobrança, e que tais valores sejam quitados aos Sindicalizados.”
(Da Assessoria Jurídica)