Sindijufe - MT

OUTRA VITÓRIA DO SINDIJUFE-MT/Mandado de Segurança é concedido pelo pleno do TRT e artrose de punho é reconhecida como moléstia profissional para isenção de imposto de renda

A Presidência do Egrégio TRT da 23ª Região havia concluído de que Sindicalizada não estava acometida de doença profissional, pois: 1º) existe a diferenciação conceitual dicotômica entre doença profissional e doença do trabalho; 2º) de que os conceitos de doença profissional e doença do trabalho seguiram o que especifica o artigo 20 da Lei nº 11.052/04; 3º) de que doença profissional seriam somente aquelas produzidas pelo exercício de atividades ou profissões especificas no Anexo II, Lista A, do atual regulamento da previdência social previsto no Decreto n.º 3.048/99.

Porém, o pleno do TRT da 23ª Região, votou em unanimidade no sentido do voto do Desembargador Relator, Roberto Benatar, reconhecendo que “a disposição do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, consubstancia típica norma tributária definidora de hipótese de isenção do imposto de renda, não se detectando em seus termos qualquer espécie de reenvio a outro ramo do direito para delimitação de seu âmbito de incidência, mormente ao Direito Previdenciário, em relação ao qual não se verifica qualquer pertinência, razão pela qual entendo, data venia, equivocada a sujeição da hipótese debatida nestes autos ao crivo do art. 20, I, da Lei n. 8.213/91, como condição para a concessão do benefício fiscal almejado. Com efeito, sem recorrer ao conceito de “doença profissional” previsto no art. 20, I, da Lei n. 8.213/91, interpreto a “moléstia profissional” mencionada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, como toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas (“tecnopatias” ou “ergopatias”), com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (“mesopatias” ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (LER-DORT).”

A Assessoria Jurídica do Sindijufe, representada pelo advogado Bruno Boaventura, ressalta de que a justiça da decisão não é só pela clara objetividade técnico-jurídica com que a questão foi tratada pelo Desembargador Relator, mas, sobretudo, de que a justiça foi encontrada ao reconhecer de que a isenção do imposto de renda alcança toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, sejam as doenças típicas chamadas de “tecnopatias” ou “ergopatias”, e também as atípicas chamadas de “mesopatias” ou doenças do trabalho.

Da Assessoria Jurídica

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *