Nota Técnica Informativa
Regime de Previdência Complementar – Reabertura do Prazo
Prazo para a migração: A Medida Provisória nº 1119, de 25 de maio de 2022 reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar até o dia 30 de novembro de 2022.
Quem pode migrar: servidores públicos do Judiciário e Ministério Público que tomaram posse no serviço público até 13/10/2013, data que passou a vigorar a Lei 12.618/2012. Aqueles que não estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Regime Próprio (RPPS).
Natureza da decisão pela migração: irrevogável e irretratável.
1º Passo para migrar: solicitar o cálculo de seu Benefício Pessoal (BE) ao setor de pagamento do seu órgão. Importante destacar que, para quem decidir optar pela migração a partir de agora, o cálculo do BE sofreu alterações, passando a ser baseado pelo novo cálculo da média implementado pela EC nº 103/2019, ou seja, será a média de 100% das contribuições, dividido por 520[1], tanto para homens como mulheres.
Observações Importantes:
I) as contribuições realizadas para o RGPS/INSS não entram no cálculo, pois o servidor enquanto celetista, jamais contribuiu acima do valor do teto no RGPS.
II) a migração só altera a sua regra de cálculo da aposentadoria. Por exemplo, a licença maternidade, saúde, será a mesma para quem está limitado ao teto e para quem não está. Portanto se a sua remuneração total é de R$ 15.000,00, o valor da sua licença continuará sendo de R$ 15.000,00. E jamais do valor do teto.
[1] 13 vezes o total de 40 anos de contribuição da nova regra de cálculo da EC 103 = 520.