O Supremo Tribunal Federal retomará os trabalhos nesta segunda-feira (2/8) com uma pauta de julgamentos voltada para temas trabalhistas e uma decisão sobre a utilização de precatórios para pagamento de diferença na avaliação de imóvel desapropriado.
A pauta trabalhista, com três assuntos na sessão de reabertura, discutirá a incorporação de acordos ou convenções coletivas de trabalho em contratos individuais e a jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas. Todos os processos com esses temas foram suspensos na Justiça do Trabalho pelo relator, ministro Gilmar Mendes, até que o STF decida sobre o assunto.
Esses casos estão sendo discutidos em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e em um recurso extraordinário com agravo (ARE) e devem balizar as decisões do STF sobre esse tema daqui por diante.
A primeira ADPF, de número 323, discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. O recurso questiona interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.
A outra ADPF, número 381, também relatada pelo ministro Gilmar, tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
Horas in itinere
No caso do ARE 1.121.633, que tem repercussão geral, o recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST “ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal”.
A Procuradoria-Geral da República sugere a delimitação da tese à discussão das horas in itinere; se não, a procedência do recurso, para considerar a possibilidade de redução ou supressão de direitos trabalhistas por negociação coletiva, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais (relativos a saúde, higiene e segurança no trabalho — artigo 7º, incido XXII, da Constituição).
Precatórios
A discussão sobre precatórios, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, envolve ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo município de Juiz de Fora (MG) com o objetivo de construir hospital, indicando como valor dos imóveis a quantia total de mais de R$ 800 mil, que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. A desapropriação foi julgada procedente, sendo fixada a indenização em R$ 1,717 milhão, com correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
No julgamento de embargos opostos pelo município, o juízo de origem reformou a ordem de complementação da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse via depósito judicial, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.
No recurso extraordinário, a proprietária dos imóveis alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso da proprietária desapropriada por considerar que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.
Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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