Reforma alterou contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, de aposentados e pensionistas com doença incapacitante.
terça-feira, 13 de outubro de 2020
Membros de sindicato conseguiram liminarmente a suspensão de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social que foram majoradas após a reforma da Previdência, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, até o julgamento do feito. Tutela de urgência foi deferida pela juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, em auxílio na 9ª Vara/SJDF.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do ES – SINPRF/ES contra a União com o objetivo de suspender a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, com o objetivo de que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme previa o artigo 40, § 21, da CF, na redação dada pela EC 47/05.
Isso porque, após aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/19), o aludido § 21 deixou de existir – de modo que a contribuição do beneficiário com doença incapacitante passou a ser devida conforme a regra geral do § 18, isto é, “sobre os proventos (…) que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de trata o art. 201”.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que, uma vez que a Reforma da Previdência não prevê prazo para ampliar a vigência da alteração também para os servidores do Estados, DF e municípios, fazer com que a referida norma incida somente sobre os vinculados ao RPPS Federal configura injustificada afronta ao princípio da igualdade.
“Reconhecida a incompatibilidade do inciso II do art. 36 da EC 103/2019 com cláusula pétrea, consistente no princípio da igualdade, a solução a ser dada, ainda que em exame perfunctório próprio desta fase processual, é a repristinação da norma revogada, restando, pois, prejudicado o exame do pedido subsidiário, restrito ao desrespeito ao período da noventena.”
Em vista disso, suspendeu liminarmente, com relação aos representados pelo sindicato autor, as contribuições ao RPPS majoradas, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o julgamento final da lide.
O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, atua na causa.
- Processo: 1014358-69.2020.4.01.3400
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas
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