Apenas o chefe do Executivo pode propor alteração do regime jurídico de servidores. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (30/11), a inconstitucionalidade da Lei 955/2019, do município de São Gonçalo.

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A norma desobrigou de estágio probatório professores e médicos que integrem o quadro efetivo do município e sejam aprovados em novo concurso público para uma segunda matrícula.
A Prefeitura de São Gonçalo afirmou que a norma é inconstitucional, pois o Legislativo não tem competência para apresentar projeto do tipo. Por sua vez, a Câmara Municipal destacou que a lei obedeceu aos trâmites legais.
O relator do caso, desembargador Werson Rêgo, afirmou que a regulamentação da aquisição de estabilidade com dispensa de estágio probatório para parte do funcionalismo municipal é matéria privativa do chefe do Executivo, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição fluminense, e o artigo 33, II, da Lei Orgânica de São Gonçalo. Dessa maneira, a Lei 955/2019 viola o princípio da separação dos poderes, disse o magistrado.
Rêgo também destacou que a norma viola as regras constitucionais sobre aquisição de estabilidade de servidores públicos. O relator ressaltou que o artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, exige a prévia observância do estágio probatório, além da avaliação especial de desempenho, para o servidor se tornar estável.
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Processo 0068128-09.2019.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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