Valor para devolução ainda será calculado
Depois de sete anos de tramitação, um processo movido pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindispen-MT) contra o Governo do Estado foi julgado parcialmente procedente pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, que condenou o Estado a devolver valores indevidamente retidos de servidores do Sistema Penitenciário até 31 de dezembro de 2014. Trata-se de valores retidos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sobre férias e 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, “pois não possuem caráter remuneratório observada a prescrição quinquenal”.
O magistrado substituto na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública também determinou que o Estado pare de descontar contribuição previdenciária e imposto de renda nas verbas férias não gozadas, 1/3 de férias não gozadas, licença prêmio convertida em pecúnia e o adicional de insalubridade, sobre os valores pagos aos servidores públicos filiados aos sindicatos requerentes, tendo por base de cálculo a remuneração pelo exercício de cargo comissionado, função de confiança ou outras verbas de natureza indenizatória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Na prática, embora a sentença seja específica para os servidores do Sistema Penitenciário, pode gerar um efeito cascata com possibilidade de outros sindicatos que representam milhares de servidores de outras pastas, setores e autarquias do Executivo Estadual, pedirem o mesmo. Ou seja, para que os efeitos da decisão sejam aplicados aos seus associados que também têm descontos de Imposto de Renda efetuados pelo Estado em verbas indenizatórias, que de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), não são passíveis de sofrer tais descontos (Tema 163 STF).
Sobre esse assunto, em decisão colegiada firmada em 11 de outubro de 2018, a mais alta corte do Judiciário brasileiro, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do relator, ministro Luis Barroso. Os ministros fixaram a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Por: Redação Muvuca Popular
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