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Fenajufe consegue, no CSJT, exclusão de planos de saúde da margem consignável dos(as) servidores(as)

Requerimento foi protocolado por Sindissétima (CE) e tem como interessados Sisejufe (RJ) e Sintrajufe (PE). Decisão é medida de justiça

Por maioria, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT – aprovou em sessão nesta sexta-feira, 23, a exclusão da contribuição para planos de saúde da margem consignável na folha de pagamento dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista.

Com a decisão, o parágrafo único do artigo 8º da Resolução CSJT nº 199/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma dos incisos I e II do art. 5° desta Resolução.”

A decisão atende requerimento do Sindissétima – Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho (CE), tendo como interessados o Sisejuef (RJ) – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro e o Sintrajuf (PE) – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco, representados pela Fenajufe e traz algum alívio ao orçamento familiar da categoria, comprimido em tempos de pandemia.

Desde a propositura dos requerimentos, a Fenajufe tem mantido entendimentos em contatos constantes com o CSJT para a inclusão do processo em pauta. Em maio deste ano, ofícios foram encaminhados à presidente do Conselho, ministra Maria Cristina Peduzzi ao relator do processo, Conselheiro Lairto José Veloso, Desembargador do TRT da 11ª Região.

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Em junho, nova investida da Fenajufe junto ao Conselho, solicitando a análise dos requerimentos. No texto do ofício encaminhado, a Federação destacou que “outros órgãos do Poder Judiciário como o Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa nº 30/2014), o Tribunal Superior do Trabalho (Ato ASLP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 363/2009), o Supremo Tribunal Federal (Instrução Normativa Nº 211/2016) incluíram as despesas com a assistência à saúde na consignação facultativa e apenas excluíram da margem consignável de 30% os valores referentes a custeio do plano de saúde prestado pelo próprio órgão, na modalidade autogestão, ou patrocinados por órgãos ou entidades públicas com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.112/90“.

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Muito além de uma vitória importantíssima da Fenajufe e dos Sindicatos Filiados, a folga na margem consignável é uma medida de justiça com os servidores do segmento trabalhista que, como a maioria dos trabalhadores brasileiros, enfrenta dificuldades com os abusivos e absurdos aumentos no custo de vida.

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